CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 33.° Jardins-de-infância e escolas do 1.° ciclo

1 – Nos jardins-de-infância e nas escolas do 1.° ciclo do ensino básico não integrados em agrupamentos de escolas, as funções do órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino serão exercidas pelo respectivo director.

2 – As competências referidas no número anterior são exercidas pelo presidente do conselho escolar, nos casos dos estabelecimentos de educação ou de ensino com menos de três lugares, ou pelo director regional de Educação respectivo, no caso de jardins-de-infância sem director, podendo tal competência ser delegada.