CAPÍTULO
V
Disposições
finais
Artigo
33.° Jardins-de-infância e escolas do 1.° ciclo
1
– Nos jardins-de-infância e nas escolas do 1.° ciclo do ensino básico não
integrados em agrupamentos de escolas, as funções do órgão de gestão do
estabelecimento de educação ou de ensino serão exercidas pelo respectivo
director.
2
– As competências referidas no número anterior são exercidas pelo
presidente do conselho escolar, nos casos dos estabelecimentos de educação ou
de ensino com menos de três lugares, ou pelo director regional de Educação
respectivo, no caso de jardins-de-infância sem director, podendo tal competência
ser delegada.