CAPÍTULO
III
Avaliação
extraordinária intercalar
Artigo
18.° Avaliação inter
1
– O docente a quem tenha sido atribuída pela primeira vez a menção
qualitativa de Não satisfaz, nos termos do artigo 44.° do ECD, pode requerer,
decorrido metade do período exigido para progressão ao escalão seguinte, uma
avaliação intercalar.
2
– Para efeitos do disposto no número anterior, o docente deverá, nos 60 dias
anteriores à conclusão do período exigido para progressão ao escalão
seguinte, solicitar a constituição da comissão regional de avaliação
referida no n.° 3 do artigo 10.°, mediante requerimento dirigido ao respectivo
director regional de Educação, o qual será acompanhado de um documento de
reflexão crítica sobre a actividade por si desenvolvida no período de tempo a
que se reporta a avaliação.
3
– O director regional de Educação, em articulação com o estabelecimento de
educação ou de ensino em que o docente presta funções, promove, nos 15 dias
úteis subsequentes ao da recepção do requerimento referido no número
anterior, a constituição da comissão de avaliação de âmbito regional.
4
– A comissão de avaliação de âmbito regional aprecia o documento de reflexão
crítica elaborado pelo docente, verificando se o mesmo conseguiu superar os
aspectos do seu desempenho profissional identificados como negativos no
respectivo processo de avaliação ordinária, deliberando sobre a atribuição
da menção qualitativa de Satisfaz ou sobre a confirmação da menção
qualitativa de Não satisfaz.
5
– Nos cinco dias úteis subsequentes à data da deliberação da comissão de
avaliação de âmbito regional, o respectivo presidente notifica o docente, em
carta registada, com aviso de recepção, acompanhada da respectiva fundamentação.
6
– A atribuição da menção qualitativa de Satisfaz determina que seja
considerado o período a que respeita para efeitos de progressão do docente ao
escalão seguinte da carreira.
7 – A não atribuição da menção qualitativa de Satisfaz determina a aplicação do disposto nos n.°s 3 ou 4 do artigo 48.° do ECD, consoante os casos.