Artigo 13.° Atribuição da menção qualitativa de Bom

1 – O docente a quem tenha sido atribuída uma menção qualitativa de Satisfaz pode requerer a apreciação por uma comissão de avaliação, constituída nos termos do n.° 6 do artigo 10.° do presente diploma, de um documento de reflexão crítica sobre o seu desempenho para efeitos de atribuição da menção qualitativa de Bom.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o docente deverá apresentar ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde presta funções um requerimento solicitando a constituição da comissão de avaliação, acompanhado do documento de reflexão crítica sobre a actividade desenvolvida, nos 60 dias subsequentes à atribuição da menção qualitativa de Satisfaz.

3 – O órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta funções, em articulação com o respectivo órgão pedagógico, promove, nos 15 dias úteis subsequentes ao da recepção do requerimento do docente, a constituição da comissão de avaliação.

4 – A comissão de avaliação, na sequência da apreciação do documento de reflexão crítica sobre a actividade desenvolvida pelo docente no período de tempo de serviço a que se reporta a avaliação do desempenho, delibera sobre a atribuição da menção qualitativa de Bom ou sobre a confirmação da menção qualitativa de Satisfaz, podendo solicitar a presença do docente para esclarecimento ou clarificação de aspectos constantes do seu documento de reflexão crítica.

5 – A deliberação da comissão, acompanhada da respectiva fundamentação, será transmitida ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta funções, o qual, nos cinco dias subsequentes, dará dela conhecimento ao respectivo director regional de Educação, bem como ao docente em avaliação, para os efeitos previstos nos artigos 49.° e 50.° do ECD.

6 – O documento de reflexão crítica bem como os demais elementos do processo de avaliação constarão sempre do processo individual do docente.