Artigo
13.° Atribuição da menção qualitativa de Bom
1
– O docente a quem tenha sido atribuída uma menção qualitativa de Satisfaz
pode requerer a apreciação por uma comissão de avaliação, constituída nos
termos do n.° 6 do artigo 10.° do presente diploma, de um documento de reflexão
crítica sobre o seu desempenho para efeitos de atribuição da menção
qualitativa de Bom.
2
– Para efeitos do disposto no número anterior, o docente deverá apresentar
ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde presta
funções um requerimento solicitando a constituição da comissão de avaliação,
acompanhado do documento de reflexão crítica sobre a actividade desenvolvida,
nos 60 dias subsequentes à atribuição da menção qualitativa de Satisfaz.
3
– O órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o
docente presta funções, em articulação com o respectivo órgão pedagógico,
promove, nos 15 dias úteis subsequentes ao da recepção do requerimento do
docente, a constituição da comissão de avaliação.
4
– A comissão de avaliação, na sequência da apreciação do documento de
reflexão crítica sobre a actividade desenvolvida pelo docente no período de
tempo de serviço a que se reporta a avaliação do desempenho, delibera sobre a
atribuição da menção qualitativa de Bom ou sobre a confirmação da menção
qualitativa de Satisfaz, podendo solicitar a presença do docente para
esclarecimento ou clarificação de aspectos constantes do seu documento de
reflexão crítica.
5
– A deliberação da comissão, acompanhada da respectiva fundamentação, será
transmitida ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino
em que o docente presta funções, o qual, nos cinco dias subsequentes, dará
dela conhecimento ao respectivo director regional de Educação, bem como ao
docente em avaliação, para os efeitos previstos nos artigos 49.° e 50.° do
ECD.
6
– O documento de reflexão crítica bem como os demais elementos do processo
de avaliação constarão sempre do processo individual do docente.