Artigo
17.° Exercício de funções de administração e gestão escolar
1
– À avaliação de desempenho dos docentes que ocupem cargos de administração
e gestão nos estabelecimentos de educação ou de ensino, bem como àqueles que
desempenhem funções em centros de formação de associação de escolas e que
exerçam simultaneamente funções lectivas, são aplicáveis as regras
estabelecidas no ECD e no presente diploma, sem prejuízo do disposto no n.° 3
do presente artigo.
2
– Os docentes referidos no número anterior, quando membros do órgão
colegial a quem compete proceder à avaliação, não podem participar na
deliberação que lhes diga directamente respeito.
3
– Os docentes titulares dos cargos de director de estabelecimento de educação
pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico, de presidente de conselho
directivo de estabelecimento dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do
ensino secundário, de director executivo de área escolar ou de estabelecimento
de ensino, de director de escola profissional e de director de centro de formação
de associação de escolas consideram-se avaliados, para os efeitos
estabelecidos no presente diploma, com a menção qualitativa de Satisfaz, sem
prejuízo de os interessados poderem requerer a realização de um processo de
avaliação de desempenho para os efeitos referidos no artigo 45.° do ECD.
4
– Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, o regulamento
interno do estabelecimento de educação ou de ensino deverá consagrar as
necessárias adaptações na constituição da comissão de avaliação prevista
no artigo 46.° do ECD.