Artigo 12.° Atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz

1 – A proposta de atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz é apresentada, a título confidencial, pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino ao respectivo director regional de Educação, no caso de verificação de alguma das situações previstas no artigo 44.° do ECD, devendo ser acompanhada do parecer da comissão especializada do órgão pedagógico, bem como de outras informações pertinentes e do processo individual do docente.

2 – A proposta de atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz referida no número anterior será comunicada, por escrito, ao docente em avaliação nos 45 dias subsequentes à apresentação do respectivo documento de reflexão crítica.

3 – O director regional de Educação, em articulação com o órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta funções, promove, nos 15 dias úteis subsequentes ao da recepção da proposta de atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz, a constituição da comissão de avaliação de âmbito regional referida no n.° 3 do artigo 10.° do presente diploma.

4 – A comissão de avaliação de âmbito regional delibera sobre a proposta de atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz, devendo ouvir, com carácter reservado, todos os intervenientes no processo.

5 – Nos cinco dias úteis subsequentes à data da decisão de atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz, o presidente da comissão de avaliação de âmbito regional comunicá-la-á, por escrito, ao docente, em carta registada com aviso de recepção, acompanhada da respectiva fundamentação, bem como de uma proposta de formação que permita ao docente superar os aspectos do seu desempenho profissional identificados como negativos no respectivo processo de avaliação.

6 – A atribuição ao docente em avaliação de uma primeira menção qualitativa de Não satisfaz produz os efeitos previstos nos n.°s 1 e 2 do artigo 48.° do ECD.