Artigo
12.° Atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz
1
– A proposta de atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz é
apresentada, a título confidencial, pelo órgão de gestão do estabelecimento
de educação ou de ensino ao respectivo director regional de Educação, no
caso de verificação de alguma das situações previstas no artigo 44.° do ECD,
devendo ser acompanhada do parecer da comissão especializada do órgão pedagógico,
bem como de outras informações pertinentes e do processo individual do
docente.
2
– A proposta de atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz referida
no número anterior será comunicada, por escrito, ao docente em avaliação nos
45 dias subsequentes à apresentação do respectivo documento de reflexão crítica.
3
– O director regional de Educação, em articulação com o órgão de gestão
do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta funções,
promove, nos 15 dias úteis subsequentes ao da recepção da proposta de atribuição
da menção qualitativa de Não satisfaz, a constituição da comissão de
avaliação de âmbito regional referida no n.° 3 do artigo 10.° do presente
diploma.
4
– A comissão de avaliação de âmbito regional delibera sobre a proposta de
atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz, devendo ouvir, com carácter
reservado, todos os intervenientes no processo.
5
– Nos cinco dias úteis subsequentes à data da decisão de atribuição da
menção qualitativa de Não satisfaz, o presidente da comissão de avaliação
de âmbito regional comunicá-la-á, por escrito, ao docente, em carta registada
com aviso de recepção, acompanhada da respectiva fundamentação, bem como de
uma proposta de formação que permita ao docente superar os aspectos do seu
desempenho profissional identificados como negativos no respectivo processo de
avaliação.
6
– A atribuição ao docente em avaliação de uma primeira menção
qualitativa de Não satisfaz produz os efeitos previstos nos n.°s 1 e 2 do
artigo 48.° do ECD.