Artigo
31.° Classificação extraordinária
1
– O disposto neste diploma sobre classificação ordinária é aplicável ao
processo de classificação extraordinária, devendo este iniciar-se, com a
antecedência mínima indispensável à sua conclusão, antes do termo da
requisição, destacamento ou comissão de serviço.
2
– Se a requisição, destacamento ou comissão de serviço cessar sem que seja
possível concluir o processo de avaliação, este prossegue os seus trâmites
após o regresso do docente à respectiva escola.