Artigo 31.° Classificação extraordinária

1 – O disposto neste diploma sobre classificação ordinária é aplicável ao processo de classificação extraordinária, devendo este iniciar-se, com a antecedência mínima indispensável à sua conclusão, antes do termo da requisição, destacamento ou comissão de serviço.

2 – Se a requisição, destacamento ou comissão de serviço cessar sem que seja possível concluir o processo de avaliação, este prossegue os seus trâmites após o regresso do docente à respectiva escola.