Artigo 30.° Homologação

1 – É competente para homologar o dirigente máximo do serviço utilizador, entendendo-se como tal o director-geral ou equiparado.

2 – A homologação não pode ter lugar antes de decorrido o prazo de reclamação.

3 – No acto de homologação procede-se ao apuramento da menção em que se traduz a classificação de serviço atribuída.

4 – No prazo de cinco dias úteis contado a partir do acto de homologação ou de atribuição de classificação pelo dirigente com competência para homologar, é comunicada ao docente a classificação que lhe foi atribuída, sendo o processo remetido à escola de origem.