Artigo
30.° Homologação
1
– É competente para homologar o dirigente máximo do serviço utilizador,
entendendo-se como tal o director-geral ou equiparado.
2
– A homologação não pode ter lugar antes de decorrido o prazo de reclamação.
3
– No acto de homologação procede-se ao apuramento da menção em que se
traduz a classificação de serviço atribuída.
4
– No prazo de cinco dias úteis contado a partir do acto de homologação ou
de atribuição de classificação pelo dirigente com competência para
homologar, é comunicada ao docente a classificação que lhe foi atribuída,
sendo o processo remetido à escola de origem.