Artigo
25.° Competência para avaliar e notar
1
– A avaliação e notação dos docentes requisitados, destacados ou em comissão
de serviço é da competência conjunta dos superiores hierárquicos, desde que
reúnam o mínimo de seis meses de contacto funcional com os notados.
2
– Quando haja mudança de dirigentes, são competentes para avaliar e notar os
dirigentes que, no período de dois anos, mais tempo tenham tido contacto
funcional com o docente.
3
– Sempre que não existam os dois notadores referidos no n.° 1, o responsável
máximo designará um único notador, que será o dirigente de que o docente
dependa directamente ou, se este não existir, o funcionário de categoria mais
elevada sob cuja orientação ou coordenação o docente exerça as suas funções.
4
– A intervenção, como notador, do dirigente com competência para homologar
não prejudica a posterior homologação, pelo mesmo dirigente, da classificação
obtida.