CAPÍTULO
IV
Docentes
requisitados, destacados ou em comissão de serviço
Artigo
20.° Avaliação dos docentes requisitados, destacados ou em comissão de serviço
1
– O disposto no presente capítulo é aplicável aos docentes que exerçam funções
de natureza técnico-pedagógica em serviços da Administração Pública.
2
– A avaliação prevista no número anterior exprime-se por uma menção
qualitativa obtida através do sistema de notação em vigor para o pessoal técnico
superior ou técnico do serviço onde o docente se encontra requisitado,
destacado ou em comissão de serviço, com as adaptações previstas nos artigos
seguintes.
3
– O serviço prestado por docentes no exercício de funções de direcção ou
chefia considera-se, para efeitos deste diploma, avaliado com a menção
qualitativa de Satisfaz, sem prejuízo de os interessados poderem requerer a
realização de um processo de avaliação de desempenho para os efeitos
referidos no artigo 45.° do ECD.