CAPÍTULO IV

Docentes requisitados, destacados ou em comissão de serviço

Artigo 20.° Avaliação dos docentes requisitados, destacados ou em comissão de serviço

1 – O disposto no presente capítulo é aplicável aos docentes que exerçam funções de natureza técnico-pedagógica em serviços da Administração Pública.

2 – A avaliação prevista no número anterior exprime-se por uma menção qualitativa obtida através do sistema de notação em vigor para o pessoal técnico superior ou técnico do serviço onde o docente se encontra requisitado, destacado ou em comissão de serviço, com as adaptações previstas nos artigos seguintes.

3 – O serviço prestado por docentes no exercício de funções de direcção ou chefia considera-se, para efeitos deste diploma, avaliado com a menção qualitativa de Satisfaz, sem prejuízo de os interessados poderem requerer a realização de um processo de avaliação de desempenho para os efeitos referidos no artigo 45.° do ECD.