Artigo
10.° Menções qualitativas
1
– A avaliação ordinária dos docentes é expressa em menções qualitativas,
nos termos do disposto nos artigos 43.° e seguintes do ECD.
2
– Compete ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino
em que o docente exerce funções a atribuição da menção qualitativa de
Satisfaz.
3
– Compete a uma comissão de avaliação de âmbito regional, sob proposta do
órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o
docente exerce funções, a atribuição da menção qualitativa de Não
satisfaz.
4
– A comissão a que se refere o número anterior terá a seguinte composição:
a)
Um elemento designado pelo respectivo director regional de Educação, que
preside;
b)
Um docente designado pelo órgão pedagógico do estabelecimento de educação
ou de ensino em que o docente presta serviço, preferencialmente do mesmo nível
ou ciclo de educação ou de ensino;
c)
Um docente ou uma individualidade de reconhecido mérito no domínio da educação,
designado pelo docente em avaliação.
5
– Compete a uma comissão de avaliação constituída no estabelecimento de
educação ou de ensino, a requerimento do docente a quem tenha sido atribuída
uma menção qualitativa de Satisfaz, a atribuição da menção qualitativa de
Bom.
6
– A comissão a que se refere o número anterior terá a seguinte composição:
a)
O presidente do órgão pedagógico, que preside;
b)
Um docente exterior ao estabelecimento de educação ou de ensino, designado
pelo respectivo órgão pedagógico, preferencialmente do mesmo nível ou ciclo
de educação ou de ensino;
c)
Um docente ou uma individualidade de reconhecido mérito no domínio da educação,
designado pelo docente em avaliação.
7
– A não designação pelo docente do elemento referido na alínea c) do n.°
4 e na alínea c) do n.° 6 não prejudica a constituição e funcionamento da
comissão de avaliação, sendo aquele elemento cooptado pelos outros dois
membros.