Artigo 10.° Menções qualitativas

1 – A avaliação ordinária dos docentes é expressa em menções qualitativas, nos termos do disposto nos artigos 43.° e seguintes do ECD.

2 – Compete ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente exerce funções a atribuição da menção qualitativa de Satisfaz.

3 – Compete a uma comissão de avaliação de âmbito regional, sob proposta do órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente exerce funções, a atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz.

4 – A comissão a que se refere o número anterior terá a seguinte composição:

a) Um elemento designado pelo respectivo director regional de Educação, que preside;

b) Um docente designado pelo órgão pedagógico do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta serviço, preferencialmente do mesmo nível ou ciclo de educação ou de ensino;

c) Um docente ou uma individualidade de reconhecido mérito no domínio da educação, designado pelo docente em avaliação.

5 – Compete a uma comissão de avaliação constituída no estabelecimento de educação ou de ensino, a requerimento do docente a quem tenha sido atribuída uma menção qualitativa de Satisfaz, a atribuição da menção qualitativa de Bom.

6 – A comissão a que se refere o número anterior terá a seguinte composição:

a) O presidente do órgão pedagógico, que preside;

b) Um docente exterior ao estabelecimento de educação ou de ensino, designado pelo respectivo órgão pedagógico, preferencialmente do mesmo nível ou ciclo de educação ou de ensino;

c) Um docente ou uma individualidade de reconhecido mérito no domínio da educação, designado pelo docente em avaliação.

7 – A não designação pelo docente do elemento referido na alínea c) do n.° 4 e na alínea c) do n.° 6 não prejudica a constituição e funcionamento da comissão de avaliação, sendo aquele elemento cooptado pelos outros dois membros.