Artigo 5.° Processo de avaliação

1 – O processo de avaliação do desempenho inicia-se com a apresentação, pelo docente, ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde exerce funções, de um documento de reflexão crítica da actividade por si desenvolvida no período de tempo de serviço a que se reporta a avaliação do desempenho, acompanhado da certificação das acções de formação concluídas, nos termos do regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado, na sua versão consolidada, pelo Decreto-Lei n.° 207/96, de 2 de Novembro.

2 – No caso de o docente não ter tido acesso, por razões que lhe não sejam imputáveis, às acções de formação contínua referidas no número anterior, deve o mesmo justificar e comprovar tal situação, com referência expressa aos motivos que a determinaram.

3 – O órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino remeterá cópia do documento de reflexão crítica do docente ao presidente do órgão pedagógico, nos cinco dias posteriores à respectiva recepção, para os efeitos previstos nos n.°s 2 e 4 do artigo 42.° do ECD.