Avaliação
do desempenho dos professores
Decreto
Regulamentar n.° 11/98, de 15 de Maio
O
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico
e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, definiu,
de acordo com o disposto no artigo 36º da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro —
Lei de Bases do Sistema Educativo —, os princípios orientadores da avaliação
do desempenho, tendo o respectivo processo sido objecto do Decreto Regulamentar
nº 14/92, de 4 de Julho.
A
recente revisão do Estatuto da Carreira Docente, aprovada pelo Decreto-Lei nº
1/98, de 2 de Janeiro, deu particular relevância à consagração de mecanismos
de incentivo ao mérito e ao reforço da profissionalidade docente,
designadamente no âmbito do processo de avaliação do desempenho dos
educadores e dos professores.
A
avaliação do desempenho dos docentes passa, assim, a ser encarada como estratégia
integrada no modo como as escolas, enquanto instituições dinâmicas e
inseridas num sistema mais amplo, desenvolvem e procuram valorizar os seus
recursos humanos, cujo processo, nos termos do artigo 39º do Estatuto da
Carreira Docente, deve ser objecto de regulamentação em diploma específico.
Tal
é o objecto do presente decreto regulamentar.
Nos
termos do Decreto-Lei nº 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o presente diploma foi
objecto de negociação com as organizações sindicais.
Assim:
Ao
abrigo do disposto nos n.os
4 e 6 do artigo 39.° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.°
139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 105/97, de 29 de Abril,
e pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do
artigo 199º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: