Avaliação do desempenho dos professores

Decreto Regulamentar n.° 11/98, de 15 de Maio

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, definiu, de acordo com o disposto no artigo 36º da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro — Lei de Bases do Sistema Educativo —, os princípios orientadores da avaliação do desempenho, tendo o respectivo processo sido objecto do Decreto Regulamentar nº 14/92, de 4 de Julho.

A recente revisão do Estatuto da Carreira Docente, aprovada pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro, deu particular relevância à consagração de mecanismos de incentivo ao mérito e ao reforço da profissionalidade docente, designadamente no âmbito do processo de avaliação do desempenho dos educadores e dos professores.

A avaliação do desempenho dos docentes passa, assim, a ser encarada como estratégia integrada no modo como as escolas, enquanto instituições dinâmicas e inseridas num sistema mais amplo, desenvolvem e procuram valorizar os seus recursos humanos, cujo processo, nos termos do artigo 39º do Estatuto da Carreira Docente, deve ser objecto de regulamentação em diploma específico.

Tal é o objecto do presente decreto regulamentar.

Nos termos do Decreto-Lei nº 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o presente diploma foi objecto de negociação com as organizações sindicais.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 39.° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 105/97, de 29 de Abril, e pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: