Artigo
29.° Decisão final
1
– O processo de avaliação é submetido à entidade competente para
homologar, a qual decidirá no prazo de cinco dias úteis.
2
– O docente pode solicitar, por escrito, à entidade competente para homologar
que pondere a reclamação.
3
– A decisão final é obrigatoriamente fundamentada se não coincidir com a
notação atribuída pelo notador ou notadores, devendo fazer-se expressa menção
à reclamação apresentada pelo docente notado.