Artigo 29.° Decisão final

1 – O processo de avaliação é submetido à entidade competente para homologar, a qual decidirá no prazo de cinco dias úteis.

2 – O docente pode solicitar, por escrito, à entidade competente para homologar que pondere a reclamação.

3 – A decisão final é obrigatoriamente fundamentada se não coincidir com a notação atribuída pelo notador ou notadores, devendo fazer-se expressa menção à reclamação apresentada pelo docente notado.