Artigo 14.° Garantias do processo de avaliação

1 – O processo de avaliação de desempenho dos docentes tem carácter confidencial, ficando todos os intervenientes no processo obrigados ao dever de sigilo.

2 – O docente a quem haja sido atribuída a menção qualitativa de Não satisfaz poderá, nos 20 dias subsequentes à recepção da respectiva comunicação, dirigir reclamação escrita à comissão de avaliação de âmbito regional, com indicação dos factos que considere susceptíveis de constituir fundamento para a revisão da avaliação.

3 – A comissão de avaliação deliberará nos 10 dias subsequentes à recepção da reclamação referida no número anterior, dando conhecimento da respectiva decisão ao interessado por carta registada, com aviso de recepção.

4 – Da decisão da comissão de avaliação referida no número anterior cabe recurso para o Ministro da Educação, a interpor no prazo de 30 dias contados a partir da data da respectiva notificação.

5 – O docente a quem, nos termos do artigo 13.° do presente diploma, não haja sido atribuída a menção qualitativa de Bom poderá, nos 30 dias subsequentes à recepção da respectiva comunicação, apresentar recurso para o respectivo director regional de Educação, com indicação dos factos que considere susceptíveis de constituir fundamento para a revisão da avaliação.

6 – O director regional de Educação deliberará nos 30 dias subsequentes à recepção do recurso referido no número anterior, dando conhecimento da respectiva decisão ao interessado por carta registada, com aviso de recepção.