Artigo
14.° Garantias do processo de avaliação
1
– O processo de avaliação de desempenho dos docentes tem carácter
confidencial, ficando todos os intervenientes no processo obrigados ao dever de
sigilo.
2
– O docente a quem haja sido atribuída a menção qualitativa de Não
satisfaz poderá, nos 20 dias subsequentes à recepção da respectiva comunicação,
dirigir reclamação escrita à comissão de avaliação de âmbito regional,
com indicação dos factos que considere susceptíveis de constituir fundamento
para a revisão da avaliação.
3
– A comissão de avaliação deliberará nos 10 dias subsequentes à recepção
da reclamação referida no número anterior, dando conhecimento da respectiva
decisão ao interessado por carta registada, com aviso de recepção.
4
– Da decisão da comissão de avaliação referida no número anterior cabe
recurso para o Ministro da Educação, a interpor no prazo de 30 dias contados a
partir da data da respectiva notificação.
5
– O docente a quem, nos termos do artigo 13.° do presente diploma, não haja
sido atribuída a menção qualitativa de Bom poderá, nos 30 dias subsequentes
à recepção da respectiva comunicação, apresentar recurso para o respectivo
director regional de Educação, com indicação dos factos que considere
susceptíveis de constituir fundamento para a revisão da avaliação.
6
– O director regional de Educação deliberará nos 30 dias subsequentes à
recepção do recurso referido no número anterior, dando conhecimento da
respectiva decisão ao interessado por carta registada, com aviso de recepção.