Artigo
9.° Intervenção do órgão pedagógico
1
– Para efeitos de emissão do parecer previsto no artigo anterior, o órgão
pedagógico do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente
presta funções constituirá uma comissão especializada.
2
– O regulamento de funcionamento da comissão especializada será aprovado
pelo órgão pedagógico do estabelecimento de educação ou de ensino, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
3
– A comissão especializada referida no número anterior é composta por três
ou cinco elementos, consoante se trate de um estabelecimento com um número de
docentes igual ou inferior a 30 ou superior a 30, respectivamente.
4
– O presidente do órgão pedagógico, que preside, nomeará, de entre os
elementos da comissão especializada, um docente responsável pela elaboração
do projecto de parecer, o qual será posteriormente analisado pelos restantes
elementos da comissão.
5
– Para efeitos de emissão de parecer, o relator tornará em consideração a
actividade desenvolvida pelo docente, individualmente ou em grupo, durante o período
a que se reporta a avaliação, pronunciando-se, designadamente, sobre as situações
tipificadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 44.° do ECD, com base em informações
fundamentadas sobre factos comprovados.
6
– O parecer da comissão especializada é comunicado, por escrito, nos cinco
dias subsequentes à sua aprovação, pelo presidente do órgão pedagógico ao
órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o
docente em avaliação presta funções.