Artigo 9.° Intervenção do órgão pedagógico

1 – Para efeitos de emissão do parecer previsto no artigo anterior, o órgão pedagógico do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta funções constituirá uma comissão especializada.

2 – O regulamento de funcionamento da comissão especializada será aprovado pelo órgão pedagógico do estabelecimento de educação ou de ensino, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 – A comissão especializada referida no número anterior é composta por três ou cinco elementos, consoante se trate de um estabelecimento com um número de docentes igual ou inferior a 30 ou superior a 30, respectivamente.

4 – O presidente do órgão pedagógico, que preside, nomeará, de entre os elementos da comissão especializada, um docente responsável pela elaboração do projecto de parecer, o qual será posteriormente analisado pelos restantes elementos da comissão.

5 – Para efeitos de emissão de parecer, o relator tornará em consideração a actividade desenvolvida pelo docente, individualmente ou em grupo, durante o período a que se reporta a avaliação, pronunciando-se, designadamente, sobre as situações tipificadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 44.° do ECD, com base em informações fundamentadas sobre factos comprovados.

6 – O parecer da comissão especializada é comunicado, por escrito, nos cinco dias subsequentes à sua aprovação, pelo presidente do órgão pedagógico ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente em avaliação presta funções.