Artigo 4.° Docentes em pré-carreira e docentes contratados

1 – A avaliação do desempenho dos docentes que se encontrem em situação de pré-carreira realiza-se nos termos previstos nos n.°s 3 e 4 do artigo 41.° do ECD.

2 – Para efeitos de avaliação ordinária dos docentes em pré-carreira e do disposto na alínea a) do n.° 3 do artigo 41.° do ECD, são de três anos os módulos de tempo de serviço docente.

3 – No ano da conclusão da profissionalização em serviço é dispensada a avaliação do desempenho aos docentes que reúnam os demais requisitos exigidos para a progressão na carreira.

4 – A avaliação do desempenho dos docentes em regime de contratação realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato, nos termos previstos no artigo 130.° do ECD.

5 – Os docentes referidos no número anterior apresentam o seu documento de reflexão crítica nos 30 dias anteriores ao termo do respectivo contrato.