Artigo
4.° Docentes em pré-carreira e docentes contratados
1
– A avaliação do desempenho dos docentes que se encontrem em situação de
pré-carreira realiza-se nos termos previstos nos n.°s 3 e 4 do artigo 41.° do
ECD.
2
– Para efeitos de avaliação ordinária dos docentes em pré-carreira e do
disposto na alínea a) do n.° 3 do artigo 41.° do ECD, são de três anos os módulos
de tempo de serviço docente.
3
– No ano da conclusão da profissionalização em serviço é dispensada a
avaliação do desempenho aos docentes que reúnam os demais requisitos exigidos
para a progressão na carreira.
4
– A avaliação do desempenho dos docentes em regime de contratação
realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato, nos termos
previstos no artigo 130.° do ECD.
5 – Os docentes referidos no número anterior apresentam o seu documento de reflexão crítica nos 30 dias anteriores ao termo do respectivo contrato.