Capítulo V
Disposições transitória e final
Artigo 17.º
Constituição da comissão especializada permanente para a avaliação do
sistema educativo
A comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo do Conselho Nacional de Educação, referida no n.º 1 do artigo 12.º, será constituída, nos termos da lei orgânica deste, até 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma.