Lei do Sistema de Avaliação da Educação e do Ensino Não Superior

 

Lei N.º 31/2002, de 20 de Dezembro

APROVA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO E DO ENSINO NÃO SUPERIOR, DESENVOLVENDO O REGIME PREVISTO NA LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO - LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

B26 A B C D E
1 Texto Integral da Lei N.º 31/2002, de 20 de Dezembro Capítulo I
Sistema de avaliação da educação e do ensino não superior
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Objectivos do sistema de avaliação
Artigo 4.º
Concepção de avaliação
Artigo 1.º
Objecto
2 Capítulo II
Avaliação
Artigo 6.º
Auto-avaliação
Artigo 7.º
Certificação da auto-avaliação
Artigo 8.º
Avaliação externa
Artigo 9.º
Parâmetros de avaliação
Artigo 5.º
Estrutura da avaliação
3 Artigo 10.º
Interpretação dos resultados da avaliação
Capítulo III
Organização do sistema de avaliação
Artigo 12.º
Conselho Nacional de Educação
Artigo 13.º
Serviços do Ministério da Educação
Capítulo IV
Objectivos da avaliação
Artigo 11.º
Estrutura orgânica do sistema de avaliação
Artigo 14.º
Objectivos gerais dos resultados da avaliação
4 Artigo 15.º
Objectivos específicos dos resultados da avaliação
Artigo 16.º
Divulgação dos resultados da avaliação
Capítulo V
Disposições transitória e final
   
Artigo 17.º
Constituição da comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo

Nota: Não é possível garantir que os documentos reproduzam exactamente um texto adoptado oficialmente. Assim, só a versão dos actos publicados no Diário da República é considerada autêntica.