Artigo
2.º
Disposições transitórias
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º, o Governo definirá,
através de decreto-lei, as condições em que os actuais educadores de infância
e professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de
bacharelato ou equivalente, possam adquirir o grau académico de licenciatura.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 13.º e nos n.os 1 e 2 do
artigo 31.º, o Governo regulará, através de decreto-lei, no prazo de 180
dias, as condições necessárias à organização dos cursos que decorrem da
presente lei.
Aprovada em 31 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 29 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.