Artigo
33.º
[...]
1 - Adquirem qualificação para a docência em educação especial os
educadores de infância e os professores do ensino básico e secundário com prática
de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em
cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em estabelecimentos
de ensino superior que disponham de recursos próprios nesse domínio.
2 - Nas instituições de formação referidas nos n.os 3 e 5 do artigo 31.º
podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção
escolares, de animação sócio-cultural, de educação de base de adultos e
outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.
3 - ...»