Artigo
31.º
[...]
1 - Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário
adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores que
conferem o grau de licenciatura, organizados de acordo com as necessidades do
desempenho profissional no respectivo nível de educação e ensino.
2 - O Governo define, por decreto-lei, os perfis de competência e de formação
de educadores e professores para ingresso na carreira docente.
3 - A formação dos educadores de infância e dos professores dos 1.º, 2.º e
3.º ciclos do ensino básico realiza-se em escolas superiores de educação e
em estabelecimentos de ensino universitário.
4 - O Governo define, por decreto-lei, os requisitos a que as escolas superiores
de educação devem satisfazer para poderem ministrar cursos de formação
inicial de professores do 3.º ciclo do ensino básico, nomeadamente no que se
refere a recursos humanos e materiais, de forma que seja garantido o nível
científico da formação adquirida.
5 - A formação dos professores do ensino secundário realiza-se em
estabelecimentos de ensino universitário.
6 - A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza
profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário pode
adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação na área
da disciplina respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.
7 - A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode
ainda adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação
científica na área de docência respectiva complementados por formação pedagógica
adequada.