Artigo 44.°
- Níveis de administração
1 – Leis
especiais regulamentarão a delimitação e articulação de competências entre
os diferentes níveis de administração, tendo em atenção que serão da
responsabilidade da administração central, designadamente, as funções de:
a) Concepção,
planeamento e definição normativa do sistema educativo, com vista a assegurar
o seu sentido de unidade e de adequação aos objectivos de âmbito nacional;
b) Coordenação
global e avaliação da execução das medidas da política educativa a
desenvolver de forma descentralizada ou desconcentrada;
c) Inspecção
e tutela, em geral, com vista, designadamente, a garantir a necessária
qualidade do ensino;
d) Definição
dos critérios gerais de implantação da rede escolar, da tipologia das escolas
e seu apetrechamento, bem como das normas pedagógicas a que deve obedecer a
construção de edifícios escolares;
e) Garantia
da qualidade pedagógica e técnica dos vários meios didácticos, incluindo os
manuais escolares.
2 – A nível
regional, e com o objectivo de integrar, coordenar e acompanhar a actividade
educativa, será criado em cada região um departamento regional de educação,
em termos a regulamentar por decreto-lei.