Artigo 39.°
- Edifícios escolares
1 – Os
edifícios escolares devem ser planeados na óptica de um equipamento integrado
e ter suficiente flexibilidade para permitir, sempre que possível, a sua
utilização em diferentes actividades da comunidade e a sua adaptação em função
das alterações dos diferentes níveis de ensino, dos currículos e métodos
educativos.
2 – A
estrutura dos edifícios escolares deve ter em conta, para além das actividades
escolares, o desenvolvimento de actividades de ocupação de tempos livres e o
envolvimento da escola em actividades extra-escolares.
3 – A
densidade da rede e as dimensões dos edifícios escolares devem ser ajustadas
às características e necessidades regionais e à capacidade de acolhimento de
um número equilibrado de alunos, de forma a garantir as condições de uma boa
prática pedagógica e a realização de uma verdadeira comunidade escolar.
4 – Na
concepção dos edifícios e na escolha do equipamento devem ser tidas em conta
as necessidades especiais dos deficientes.
5 – A
gestão dos espaços deve obedecer ao imperativo de, também por esta via, se
contribuir para o sucesso educativo e escolar dos alunos.