Artigo 29.°
- Apoio a trabalhadores-estudantes
Aos
trabalhadores-estudantes será proporcionado um regime especial de estudos que
tenha em consideração a sua situação de trabalhadores e de estudantes e que
lhes permita a aquisição de conhecimentos, a progressão no sistema do ensino
e a criação de oportunidades de formação profissional adequadas à sua
valorização pessoal.