SECÇÃO II -
Educação escolar - SUBSECÇÃO II - Ensino secundário
Artigo 9.° -
Objectivos
O ensino
secundário tem por objectivos:
a) Assegurar
o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica e o
aprofundamento dos elementos fundamentais de uma cultura humanística, artística,
científica e técnica que constituam suporte cognitivo e metodológico
apropriado para o eventual prosseguimento de estudos e para a inserção na vida
activa;
b) Facultar
aos jovens conhecimentos necessários à compreensão das manifestações estéticas
e culturais e possibilitar o aperfeiçoamento da sua expressão artística;
c) Fomentar a
aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no
estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação;
d) Formar, a
partir da realidade concreta da vida regional e nacional, e no apreço pelos
valores permanentes da sociedade, em geral, e da cultura portuguesa, em
particular, jovens interessados na resolução dos problemas do País e
sensibilizados para os problemas da comunidade internacional;
e) FFacultar
contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de
aproximação entre a escola, a vida activa e a comunidade e dinamizando a função
inovadora e interventora da escola;
f) Favorecer
a orientação e formação profissional dos jovens, através da preparação técnica
e tecnológica, com vista à entrada no mundo do trabalho;
g) Criar hábitos
de trabalho, individual e em grupo, e favorecer o desenvolvimento de atitudes de
reflexão metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de
disponibilidade e adaptação à mudança.