Artigo 64.°
- Norma revogatória
É revogada
toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Aprovada em 24 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em Guimarães em 23 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, Mário Soares.
Referendada em 30 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Lei
n.º 115/97
de 19 de Setembro
Alteração à Lei n.º 46/86, de 14
de Outubro
(Lei de Bases do Sistema Educativo)
A Assembleia da República
decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea i), e 169.º,
n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
Os artigos 12.º, 13.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro
(Lei de Bases do Sistema Educativo), passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do
ensino secundário ou equivalente que façam prova de capacidade para a sua
frequência.
2 - O Governo define, através de decreto-lei, os regimes de acesso e ingresso
no ensino superior, em obediência aos seguintes princípios:
a) Democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades;
b) Objectividade dos critérios utilizados para a selecção e seriação dos
candidatos;
c) Universalidade de regras para cada um dos subsistemas de ensino superior;
d) Valorização do percurso educativo do candidato no ensino secundário, nas
suas componentes de avaliação contínua e provas nacionais, traduzindo a relevância
para o acesso ao ensino superior do sistema de certificação nacional do ensino
secundário;
e) Utilização obrigatória da classificação final do ensino secundário no
processo de seriação;
f) Coordenação dos estabelecimentos de ensino superior para a realização da
avaliação, selecção e seriação por forma a evitar a proliferação de
provas a que os candidatos venham a submeter-se;
g) Carácter nacional do processo de candidatura à matrícula e inscrição nos
estabelecimentos de ensino superior público, sem prejuízo da realização, em
casos devidamente fundamentados, de concursos de natureza local;
h) Realização das operações de candidatura pelos serviços da administração
central e regional da educação.
3 - Nos limites definidos pelo número anterior, o processo de avaliação da
capacidade para a frequência, bem como o de selecção e seriação dos
candidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior é da
competência dos estabelecimentos de ensino superior.
4 - O Estado deve progressivamente assegurar a eliminação de restrições
quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior (numerus clausus)
e criar as condições para que os cursos existentes e a criar correspondam
globalmente às necessidades em quadros qualificados, às aspirações
individuais e à elevação do nível educativo, cultural e científico do País
e para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado.
5 - Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos maiores de 25 anos
que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente,
e não sendo titulares de um curso do ensino superior, façam prova,
especialmente adequada, de capacidade para a sua frequência.
6 - O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a
possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos
discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de
desvantagens sociais prévias.
Artigo 13.º
Graus académicos e diplomas
1 - No ensino superior são conferidos os graus académicos de bacharel,
licenciado, mestre e doutor.
2 - No ensino universitário são conferidos os graus académicos de bacharel,
licenciado, mestre e doutor.
3 - No ensino politécnico são conferidos os graus académicos de bacharel e de
licenciado.
4 - Os cursos conducentes ao grau de bacharel têm a duração normal de três
anos, podendo, em casos especiais, ter uma duração inferior em um a dois
semestres.
5 - Os cursos conducentes ao grau de licenciado têm a duração normal de
quatro anos, podendo, em casos especiais, ter uma duração de mais um a quatro
semestres.
6 - O Governo regulará, através de decreto-lei, ouvidos os estabelecimentos de
ensino superior, as condições de atribuição dos graus académicos de forma a
garantir o nível científico da formação adquirida.
7 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não
conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à
atribuição de um diploma.
8 - A mobilidade entre o ensino universitário e o ensino politécnico é
assegurada com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação
e das competências adquiridas.
Artigo 31.º
[...]
1 - Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário
adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores que
conferem o grau de licenciatura, organizados de acordo com as necessidades do
desempenho profissional no respectivo nível de educação e ensino.
2 - O Governo define, por decreto-lei, os perfis de competência e de formação
de educadores e professores para ingresso na carreira docente.
3 - A formação dos educadores de infância e dos professores dos 1.º, 2.º e
3.º ciclos do ensino básico realiza-se em escolas superiores de educação e
em estabelecimentos de ensino universitário.
4 - O Governo define, por decreto-lei, os requisitos a que as escolas superiores
de educação devem satisfazer para poderem ministrar cursos de formação
inicial de professores do 3.º ciclo do ensino básico, nomeadamente no que se
refere a recursos humanos e materiais, de forma que seja garantido o nível
científico da formação adquirida.
5 - A formação dos professores do ensino secundário realiza-se em
estabelecimentos de ensino universitário.
6 - A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza
profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário pode
adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação na área
da disciplina respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.
7 - A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode
ainda adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação
científica na área de docência respectiva complementados por formação pedagógica
adequada.
Artigo 33.º
[...]
1 - Adquirem qualificação para a docência em educação especial os
educadores de infância e os professores do ensino básico e secundário com prática
de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em
cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em estabelecimentos
de ensino superior que disponham de recursos próprios nesse domínio.
2 - Nas instituições de formação referidas nos n.os 3 e 5 do artigo 31.º
podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção
escolares, de animação sócio-cultural, de educação de base de adultos e
outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.
3 - ...»
Artigo 2.º
Disposições transitórias
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º, o Governo definirá,
através de decreto-lei, as condições em que os actuais educadores de infância
e professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de
bacharelato ou equivalente, possam adquirir o grau académico de licenciatura.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 13.º e nos n.os 1 e 2 do
artigo 31.º, o Governo regulará, através de decreto-lei, no prazo de 180
dias, as condições necessárias à organização dos cursos que decorrem da
presente lei.
Aprovada em 31 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 29 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.