CAPÍTULO VIII

Ensino particular e cooperativo

Artigo 54.° - Especificidade

1 – É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos.

2 – O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatutos próprios, que devem subordinar-se ao disposto na presente lei.