CAPÍTULO
VIII
Ensino
particular e cooperativo
Artigo 54.°
- Especificidade
1 – É
reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo, como uma
expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família
a orientar a educação dos filhos.
2 – O
ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatutos próprios,
que devem subordinar-se ao disposto na presente lei.