Artigo 49.°
- Avaliação do sistema educativo
1 – O
sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em
conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos,
organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa
e cultural.
2 – Esta
avaliação incide, em especial, sobre o desenvolvimento, regulamentação e
aplicação da presente lei.