CAPÍTULO
II
Organização
do sistema educativo
Artigo 4.° -
Organização geral do sistema educativo
1 – O
sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a
educação extra-escolar.
2 – A educação
pré-escolar, no seu aspecto formativo, é complementar e ou supletiva da acção
educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.
3 – A educação
escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior, integra
modalidades especiais e inclui actividades de ocupação de tempos livres.
4 – A educação
extra-escolar engloba actividades de alfabetização e de educação de base, de
aperfeiçoamento e actualização cultural e científica e a iniciação,
reconversão e aperfeiçoamento profissional e realiza-se num quadro aberto de
iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.