CAPÍTULO
VI
Administração
do sistema educativo
Artigo 43.°
- Princípios gerais
1 – A
administração e gestão do sistema educativo devem assegurar o pleno respeito
pelas regras de democraticidade ede participação que visem a consecução de
objectivos pedagógicos e educativos, nomeadamente no domínio da formação
social e cívica.
2 – O
sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito
nacional, regional autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação
com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos
alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das
actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter
científico.
3 – Para
os efeitos do número anterior serão adoptadas orgânicas e formas de
descentralização e de desconcentração dos serviços, cabendo ao Estado,
através do ministério responsável pela coordenação da política educativa,
garantir a necessária eficácia e unidade de acção.