Artigo 33.°
- Qualificação para outras funções educativas
1 –
Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de
infância e os professores do ensino básico e secundário com prática de educação
ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos
especialmente vocacionados para o efeito realizados em escolas superiores que
disponham de recursos próprios nesse domínio.
2 – Nas
instituições de formação referidas no n.° 1 do artigo 31.° podem ainda ser
ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolares, de
animação sócio-cultural, de educação de base de adultos e outros necessários
ao desenvolvimento do sistema educativo.
3 – São
qualificados para o exercício das actividades de apoio educativo os indivíduos
habilitados com formação superior adequada.