Artigo 33.° - Qualificação para outras funções educativas

1 – Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores do ensino básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em escolas superiores que disponham de recursos próprios nesse domínio.

2 – Nas instituições de formação referidas no n.° 1 do artigo 31.° podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolares, de animação sócio-cultural, de educação de base de adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.

3 – São qualificados para o exercício das actividades de apoio educativo os indivíduos habilitados com formação superior adequada.