SECÇÃO
III - Educação extra-escolar
Artigo 23.°
- Educação extra-escolar
1 – A
educação extra-escolar tem como objectivo permitir a cada indivíduo aumentar
os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, em complemento da
formação escolar ou em suprimento da sua carência.
2 – A
educação extra-escolar integra-se numa perspectiva de educação permanente e
visa a globalidade e a continuidade da acção educativa.
3 – São
vectores fundamentais da educação extra-escolar:
a) Eliminar
o analfabetismo literal e funcional;
b)
Contribuir para a efectiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais
dos que não frequentaram o sistema regular do ensino ou o abandonaram
precocemente, designadamente através da alfabetização e da educação de base
de adultos;
c)
Favorecer atitudes de solidariedade social e de participação na vida da
comunidade;
d) Preparar
para o emprego, mediante acções de reconversão e de aperfeiçoamento
profissionais, os adultos cujas qualificações ou treino profissional se tornem
inadequados face ao desenvolvimento tecnológico;
e)
Desenvolver as aptidões tecnológicas e o saber técnico que permitam ao adulto
adaptar-se à vida contemporânea;
f)
Assegurar a ocupação criativa dos tempos livres de jovens e adultos com
actividades de natureza cultural.
4 – As
actividades de educação extra-escolar podem realizar-se em estruturas de
extensão cultural do sistema escolar, ou em sistemas abertos, com recurso a
meios de comunicação social e a tecnologias educativas específicas e
adequadas.
5 –
Compete ao Estado promover a realização de actividades extra-escolares e
apoiar as que, neste domínio, sejam da iniciativa das autarquias, associações
culturais e recreativas, associações de pais, associações de estudantes e
organismos juvenis, associações de educação popular, organizações
sindicais e comissões de trabalhadores, organizações cívicas e confessionais
e outras.
6 – O
Estado, para além de atender à dimensão educativa da programação televisiva
e radiofónica em geral, assegura a existência e funcionamento da rádio e da
televisão educativas, numa perspectiva de pluralidade de programas, cobrindo
tempos diários de emissão suficientemente alargados e em horários
diversificados.