Artigo 18.°
- Organização da educação especial
1 – A
educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados
de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as
necessidades de atendimento específico, e com apoios de educadores
especializados.
2 – A
educação especial processar-se-á em instituições específicas quando
comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.
3 – São
também organizadas formas de educação especial visando a integração
profissional do deficiente.
4 – A
escolaridade básica para crianças e jovens deficientes deve ter currículos e
programas devidamente adaptados às características de cada tipo e grau de
deficiências, assim como formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas.
5 –
Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para deficientes.
6 –As
iniciativas de educação especial podem pertencer ao poder central, regional ou
local ou a outras entidades colectivas, designadamente associação de pais e de
moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e
de empresa e instituições de solidariedade social.
7 – Ao
ministério responsável pela coordenação da política educativa compete
definir as normas gerais da educação especial, nomeadamente nos seus aspectos
pedagógicos e técnicos, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.
8 – Ao
Estado cabe promover, a nível nacional, acções que visem o esclarecimento, a
prevenção e o tratamento precoce da deficiência.