Artigo 8.° -
Organização
1 – O
ensino básico compreende três ciclos sequenciais, sendo o 1.° de quatro anos,
o 2.° de dois anos e o 3.° de três anos, organizados nos seguintes termos:
a) No 1.°
ciclo, o ensino é globalizante, da responsabilidade de um professor único, que
pode ser coadjuvado em áreas especializadas;
b) No 2.°
ciclo, o ensino organiza-se por áreas interdisciplinares de formação básica
e desenvolve-se predominantemente em regime de professor por área;
c) No 3.°
ciclo, o ensino organiza-se segundo um plano curricular unificado, integrando áreas
vocacionais diversificadas, e desenvolve-se em regime de um professor por
disciplina ou grupo de disciplinas.
2 – A
articulação entre os ciclos obedece a uma sequencialidade progressiva,
conferindo a cada ciclo a função de completar, aprofundar e alargar o ciclo
anterior, numa perspectiva de unidade global do ensino básico.
3 – Os
objectivos específicos de cada ciclo integram-se nos objectivos gerais do
ensino básico, nos termos dos números anteriores e de acordo com o
desenvolvimento etário correspondente, tendo em atenção as seguintes
particularidades:
a) Para o 1.°
ciclo, o desenvolvimento da linguagem oral e a iniciação e progressivo domínio
da leitura e da escrita, das noções essenciais da aritmética e do cálculo,
do meio físico e social, das expressões plástica, dramática, musical e
motora;
b) Para o 2.°
ciclo, a formação humanística, artística, física e desportiva, científica
e tecnológica e a educação moral e cívica, visando habilitar os alunos a
assimilar e interpretar crítica e criativamente a informação, de modo a
possibilitar a aquisição de métodos e instrumentos de trabalho e de
conhecimento que permitam o prosseguimento da sua formação, numa perspectiva
do desenvolvimento de atitudes activas e conscientes perante a comunidade e os
seus problemas mais importantes;
c) Para o 3.°
ciclo, a aquisição sistemática e diferenciada da cultura moderna, nas suas
dimensões humanística, literária, artística, física e desportiva, científica
e tecnológica, indispensável ao ingresso na vida activa e ao prosseguimento de
estudos, bem como a orientação escolar e profissional que faculte a opção de
formação subsequente ou de inserção na vida activa, com respeito pela
realização autónoma da pessoa humana.
4 – Em
escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas componentes de
ensino artístico ou de educação física e desportiva, sem prejuízo da formação
básica.
5 – A
conclusão com aproveitamento do ensino básico confere o direito à atribuição
de um diploma, devendo igualmente ser certificado o aproveitamento de qualquer
ano ou ciclo, quando solicitado.