Artigo 63.°
- Disposições finais
1 – As
disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória aplicam-se aos
alunos que se inscreverem no 1.° ano do ensino básico no ano lectivo de
1987-1988 e para os que o fizerem nos anos lectivos subsequentes.
2 – Lei
especial determinará as funções de administração e apoio educativos que
cabem aos municípios.
3 – O
Governo deve definir por decreto-lei o sistema de equivalência entre os
estudos, graus e diplomas do sistema educativo português e os de outros países,
bem como as condições em que os alunos do ensino superior podem frequentar em
instituições congéneres estrangeiras parte dos seus cursos, assim como os
critérios de determinação das unidades de crédito transferíveis.
4 – Devem
ser criadas condições que facilitem aos jovens regressados a Portugal filhos
de emigrantes a sua integração no sistema educativo.