Artigo 48.°
- Ocupação dos tempos livres e desporto escolar
1 – As
actividades curriculares dos diferentes níveis de ensino devem ser
complementadas por acções orientadas para a formação integral e a realização
pessoal dos educandos no sentido da utilização criativa e formativa dos seus
tempos livres.
2 – Estas
actividades de complemento curricular visam, nomeadamente, o enriquecimento
cultural e cívico, a educação física e desportiva, a educação artística e
a inserção dos educandos na comunidade.
3 – As
actividades de complemento curricular podem ter âmbito nacional, regional ou
local e, nos dois últimos casos, ser da iniciativa de cada escola ou grupo de
escolas.
4 – As
actividades de ocupação dos tempos livres devem valorizar a participação e o
envolvimento das crianças e dos jovens na sua organização, desenvolvimento e
avaliação.
5 – O
desporto escolar visa especificamente a promoção de saúde e condição física,
a aquisição de hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como
factor de cultura, estimulando sentimentos de solidariedade, cooperação,
autonomia e criatividade, devendo ser fomentada a sua gestão pelos estudantes
praticantes, salvaguardando-se a orientação por profissionais qualificados.