Artigo 32.° - Qualificação para professor do ensino superior

1 – Adquirem qualificação para a docência no ensino superior os habilitados com os graus de doutor ou de mestre, bem como os licenciados que tenham prestado provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, podendo ainda exercer a docência outras individualidades reconhecidamente qualificadas.

2 – Podem coadjuvar na docência do ensino superior os indivíduos habilitados com o grau de licenciado ou equivalente.