Artigo 32.°
- Qualificação para professor do ensino superior
1 –
Adquirem qualificação para a docência no ensino superior os habilitados com
os graus de doutor ou de mestre, bem como os licenciados que tenham prestado
provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, podendo ainda exercer a
docência outras individualidades reconhecidamente qualificadas.
2 – Podem
coadjuvar na docência do ensino superior os indivíduos habilitados com o grau
de licenciado ou equivalente.