Artigo 27.°
- Acção social escolar
1 – São
desenvolvidos, no âmbito da educação pré-escolar e da educação escolar,
serviços de acção social escolar, concretizados através da aplicação de
critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e
educativa dos alunos economicamente mais carenciados.
2 – Os
serviços de acção social escolar são traduzidos por um conjunto
diversificado de acções, em que avultam a comparticipação em refeições,
serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material escolar, e
pela concessão de bolsas de estudo.