Artigo 22.°
- Ensino português no estrangeiro
1 – O
Estado promoverá a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas
no estrangeiro mediante acções e meios diversificados que visem, nomeadamente,
a sua inclusão nos planos curriculares de outros países e a criação e a
manutenção de leitorados de português, sob orientação de professores
portugueses, em universidades estrangeiras.
2 – Será
incentivada a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial
portuguesa e junto das comunidades de emigrantes.
3 – O
ensino da língua e da cultura portuguesas aos trabalhadores emigrantes e seus
filhos será assegurado através de cursos e actividades promovidos nos países
de imigração em regime de integração ou de complementaridade relativamente
aos respectivos sistemas educativos.
4 – Serão
incentivadas e apoiadas pelo Estado as iniciativas de associações de
portugueses e as de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que contribuam
para a prossecução dos objectivos enunciados neste artigo.