Artigo 17.°
- Âmbito e objectivos da educação especial
1 – A educação
especial visa a recuperação e integração sócio-educativas dos indivíduos
com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e
mentais.
2 – A educação
especial integra actividades dirigidas aos educandos e acções dirigidas às
famílias, aos educadores e às comunidades.
3 – No âmbito
dos objectivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação
especial:
a) O
desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais;
b) A ajuda na
aquisição da estabilidade emocional;
c) O
desenvolvimento das possibilidades de comunicação;
d) A redução
das limitações provocadas pela deficiência;
e) O apoio na
inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes;
f) O
desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar;
g) A preparação
para uma adequada formação profissional e integração na vida activa.