Artigo 62.°
- Disposições transitórias
1 – Serão
tomadas medidas no sentido de dotar os ensinos básico e secundário com
docentes habilitados profissionalmente, mediante modelos de formação inicial
conformes com o disposto na presente lei, de forma a tornar desnecessária a
muito curto prazo a contratação em regime permanente de professores sem
habilitação profissional.
2 – Será
organizado um sistema de profissionalização em exercício para os docentes
devidamente habilitados actualmente em exercício ou que venham a ingressar no
ensino, de modo a garantir-lhes uma formação profissional equivalente à
ministrada nas instituições de formação inicial para os respectivos níveis
de ensino.
3 – Na
determinação dos contingentes a estabelecer para os cursos de formação
inicial de professores a entidade competente deve ter em consideração a relação
entre o número de professores habilitados já em exercício e a previsão de
vagas disponíveis no termo de um período transitório de cinco anos.
4 –
Enquanto não forem criadas as regiões administrativas as competências e o âmbito
geográfico dos departamentos regionais de educação referidos no n.° 2 do
artigo 44.° serão definidos por decreto-lei, a publicar no prazo de um ano.
5 – O
Governo elaborará um plano de emergência de construção e recuperação de
edifícios escolares e seu apetrechamento, no sentido de serem satisfeitas as
necessidades da rede escolar, com prioridade para o ensino básico.
6 – No 1.°
ciclo do ensino básico as funções dos actuais directores de distrito escolar
e dos delegados escolares são exclusivamente de natureza administrativa.