Artigo 57.°
- Pessoal docente
1 – A docência
nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo integrados na rede
escolar requer, para cada nível de educação e ensino, a qualificação académica
e a formação profissional estabelecidas na presente lei.
2 – O
Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se integram na rede
escolar.