Artigo 52.°
- Estrutura de apoio
1 – O
Governo criará estruturas adequadas que assegurem e apoiem actividades de
desenvolvimento curricular, de fomento da inovação e de avaliação do sistema
e das actividades educativas.
2 – Estas
estruturas devem desenvolver a sua actividade em articulação com as escolas e
com as instituições de investigação em educação e de formação de
professores.