Artigo 2.° -
Princípios gerais
1 – Todos
os portugueses têm o direito à educação e à cultura, nos termos da
Constituição da República.
2 –É da
especial responsabilidade dos Estado promover a democratização do ensino,
garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso
e sucesso escolares.
3 – No
acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o
respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância
para com as escolhas possíveis, tendo em conta, designadamente, os seguintes
princípios:
a) O Estado não
pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo
quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou
religiosas;
b) O ensino público
não será confessional;
c) É
garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.
4 – O
sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social,
contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos
indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos
e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.
5 –A educação
promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador
dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à l ivre troca de opiniões,
formando cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o meio
social em que se integram e de se empenharem na sua transformação progressiva.