Artigo 36.°
- Princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros
profissionais da educação
1 – Os
educadores, professores e outros profissionais da educação têm direito a
retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e
responsabilidades profissionais, sociais e culturais.
2 – A
progressão na carreira deve estar ligada à avaliação de toda a actividade
desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano
da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade,
bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas.
3 – Aos
educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o
direito de recurso das decisões da avaliação referida no número anterior.