Artigo 31.°
- Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos
básico e secundário
1 – Os
educadores de infância e os docentes dos ensinos básico e secundário adquirem
qualificação profissional em cursos específicos destinados à respectiva
formação, de acordo com as necessidades curriculares do respectivo nível de
educação e ensino, em escolas superiores de educação ou em universidades que
disponham de unidades de formação próprias para o efeito, nos termos a seguir
definidos:
a) A formação
dos educadores de infância e dos professores do 1.° e 2.° ciclos do ensino básico
realiza-se em escolas superiores de educação;
b) A formação
dos educadores e dos professores referidos na alínea anterior pode ainda ser
realizada em universidades, as quais, para o efeito, atribuem os mesmos diplomas
que os das escolas superiores de educação;
c) A formação
de professores do 3.° ciclo do ensino básico e de professores do ensino secundário
realiza-se em universidades.
2 – A
formação dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional
ou artística dos ensinos básico ou secundário adquire-se em cursos
profissionais adequados, que se ministram em escolas superiores, complementados
por uma formação pedagógica.
3 – Podem
também adquirir qualificação profissional para professores do 3.° ciclo do
ensino básico e para professores do ensino secundário os licenciados que,
tendo as habilitações científicas requeridas para o acesso à profissionalização
no ensino, obtenham a necessária formação pedagógica em curso adequado.
4 – Os
cursos de formação de professores do 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e de
professores do ensino secundário serão cursos de licenciatura.
5 – Os
cursos de licenciatura para formação de professores do
2.° ciclo do ensino básico realizados nas escolas superiores de educação
organizam-se nos termos do n.° 7 do artigo 13.°.
6 – As
escolas superiores de educação e as instituições universitárias podem
celebrar convénios entre si para a formação de educadores e professores.