Artigo 31.° - Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário

1 – Os educadores de infância e os docentes dos ensinos básico e secundário adquirem qualificação profissional em cursos específicos destinados à respectiva formação, de acordo com as necessidades curriculares do respectivo nível de educação e ensino, em escolas superiores de educação ou em universidades que disponham de unidades de formação próprias para o efeito, nos termos a seguir definidos:

a) A formação dos educadores de infância e dos professores do 1.° e 2.° ciclos do ensino básico realiza-se em escolas superiores de educação;

b) A formação dos educadores e dos professores referidos na alínea anterior pode ainda ser realizada em universidades, as quais, para o efeito, atribuem os mesmos diplomas que os das escolas superiores de educação;

c) A formação de professores do 3.° ciclo do ensino básico e de professores do ensino secundário realiza-se em universidades.

2 – A formação dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário adquire-se em cursos profissionais adequados, que se ministram em escolas superiores, complementados por uma formação pedagógica.

3 – Podem também adquirir qualificação profissional para professores do 3.° ciclo do ensino básico e para professores do ensino secundário os licenciados que, tendo as habilitações científicas requeridas para o acesso à profissionalização no ensino, obtenham a necessária formação pedagógica em curso adequado.

4 – Os cursos de formação de professores do 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e de professores do ensino secundário serão cursos de licenciatura.

5 – Os cursos de licenciatura para formação de professores do
2.° ciclo do ensino básico realizados nas escolas superiores de educação organizam-se nos termos do n.° 7 do artigo 13.°.

6 – As escolas superiores de educação e as instituições universitárias podem celebrar convénios entre si para a formação de educadores e professores.