LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

Lei n.º 46 / 86 de 14 de Outubro

com alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e da alínea e) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

A15

A

B

C

D

E

1

Texto integral da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro

CAPÍTULO I


Âmbito e princípios  

Artigo 2.° - Princípios gerais

Artigo 3.° - Princípios organizativos

CAPÍTULO II

Organização do sistema educativo

Artigo 1.° - Âmbito e definição

Artigo 4.° - Organização geral do sistema educativo

2

SECÇÃO I - Educação pré-escolar  

SECÇÃO II - Educação escolar - SUBSECÇÃO I - Ensino básico  

Artigo 7.° - Objectivos  

Artigo 8.° - Organização  

SECÇÃO II - Educação escolar - SUBSECÇÃO II - Ensino secundário  

Artigo 5.° - Educação pré-escolar  

Artigo 6.° - Universalidade  

Artigo 9.° - Objectivos  

3

Artigo 10.° - Organização  

SECÇÃO II - Educação escolar - SUBSECÇÃO III - Ensino superior  

Artigo 12.° - Acesso  

Artigo 13.° - Graus e diplomas  

Artigo 14.° - Estabelecimentos  

Artigo 11.° - Âmbito e objectivos  

4

Artigo 15.° - Investigação científica  

SECÇÃO II - Educação escolar - SUBSECÇÃO IV - Modalidades especiais de educação escolar  

Artigo 17.° - Âmbito e objectivos da educação especial  

Artigo 18.° - Organização da educação especial  

Artigo 19.° - Formação profissional  

Artigo 16.° - Modalidades 

5

Artigo 20.° - Ensino recorrente de adultos  

Artigo 21.° - Ensino a distância  

Artigo 22.° - Ensino português no estrangeiro  

SECÇÃO III - Educação extra-escolar  

CAPÍTULO III

Apoios e complementos educativos

Artigo 23.° - Educação extra-escolar  

Artigo 24.° - Promoção do sucesso escolar  

6

Artigo 25.° - Apoios a alunos com necessidades escolares específicas

Artigo 26.° - Apoio psicológico e orientação escolar e profissional  

Artigo 27.° - Acção social escolar  

Artigo 28.° - Apoio de saúde escolar  

Artigo 29.° - Apoio a trabalhadores-estudantes

7

CAPÍTULO IV

Recursos humanos

Artigo 31.° - Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário  

Artigo 32.° - Qualificação para professor do ensino superior  

Artigo 33.° - Qualificação para outras funções educativas

Artigo 34.° - Pessoal auxiliar de educação  

Artigo 30.° - Princípios gerais sobre a formação de educadores e professores  

8

Artigo 35.° - Formação contínua

Artigo 36.° - Princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação  

CAPÍTULO V

Recursos materiais  

Artigo 38.° - Regionalização 

Artigo 39.° - Edifícios escolares  

Artigo 37.° - Rede escolar 

9

Artigo 40.° - Estabelecimentos de educação e de ensino  

Artigo 41.° - Recursos educativos  

Artigo 42.° - Financiamento da educação  

CAPÍTULO VI

 Administração do sistema educativo

Artigo 44.° - Níveis de administração

Artigo 43.° - Princípios gerais  

10

Artigo 45.° - Administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino  

Artigo 46.° - Conselho Nacional de Educação

CAPÍTULO VII

 Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo

Artigo 48.° - Ocupação dos tempos livres e desporto escolar  

Artigo 49.° - Avaliação do sistema educativo  

Artigo 47.° - Desenvolvimento curricular  

11

Artigo 50.° - Investigação em educação  

Artigo 51.° - Estatísticas da educação  

Artigo 52.° - Estrutura de apoio

Artigo 53.° - Inspecção escolar  

CAPÍTULO VIII  

Ensino particular e cooperativo

Artigo 54.° - Especificidade  

12

Artigo 55.° - Articulação com a rede escolar  

Artigo 56.° - Funcionamento de estabelecimentos e cursos  

Artigo 57.° - Pessoal docente  

Artigo 58.° - Intervenção do Estado  

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 59.° - Desenvolvimento da lei  

13

Artigo 60.° - Plano de desenvolvimento do sistema educativo  

Artigo 61.° - Regime de transição

Artigo 62.° - Disposições transitórias  

Artigo 63.° - Disposições finais  

Artigo 64.° - Norma revogatória  

Nota: Não é possível garantir que os documentos reproduzam exactamente um texto adoptado oficialmente. Assim, só a versão dos actos publicados no Diário da República é considerada autêntica.

 

Lei n.º 115/97 de 19 de Setembro


Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro


(Lei de Bases do Sistema Educativo)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

AA15

A

B

C

D

E

1

Texto integral Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro

Artigo 1.º
Âmbito

Artigo 2.º
Disposições transitórias

Artigo 12.º

Artigo 13.º
Graus académicos e diplomas

2

Artigo 31.º

Artigo 33.º

 

 

 

Nota: Não é possível garantir que os documentos reproduzam exactamente um texto adoptado oficialmente. Assim, só a versão dos actos publicados no Diário da República é considerada autêntica.